1) Composição
O CNMP compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I - o Procurador-Geral da República, que o preside;
II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III - três membros do Ministério Público dos Estados;
IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Nesse item, não há outro jeito! Você terá que saber: quem preside o CNMP; a origem, quem indica e quem nomeia os demais membros; e qual a duração do mandato e recondução permitida (apenas uma!).
2) Competência
Compete ao CNMP o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 (princípios da Administração Pública) e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
Aqui, tão importante como saber dessas competências é lembrar-se de algumas incompetências, que também são muito cobradas em concurso (por exemplo: o CNMP não dispõe de competência para demitir membro do MP).
3) Corregedor
O CNMP escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
4) Atuação da OAB
O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao CNMP.
Anote-se que o Presidente da OAB não integrará o CNMP; ele apenas oficiará junto ao Conselho.
Este resumo foi retirado do site http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=3&art=5753&idpag=1
desde já parabenizo a equipe de professores pela qualidade do material
sexta-feira, 29 de outubro de 2010
Funções Institucionais do Ministério Público
As funções institucionais exercidas pelos membros do Ministério Público Federal lotados na Procuradoria Regional da República 4ª Região estão descritas no artigo 129 da Constituição Federal, nos artigos 5º e 38 da Lei Complementar nº 75/93 e em outras leis esparsas, como a da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), Ação Popular (Lei nº 4.717/65), Mandado de Segurança (Lei nº 1.533/51), Habeas Corpus (inciso LXVIII, artigo 5º, CF), Lei contra os Crimes Financeiros (Lei nº 7.492/86), Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) dentre outras, e se referem sempre a fatos, bens ou serviços em que a União Federal, autarquia e empresas públicas tenham interesse.
O artigo 129 da CF dispõe serem funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
O artigo 5º da Lei Complementar nº 75/93 enumera as funções da seguinte forma:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a) a soberania e a representatividade popular;
b) os direitos políticos;
c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) a indissolubilidade da União;
e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União;
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
a) ao sistema tributário, às limitações ao poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;
b) às finanças públicas;
c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação e ao meio ambiente;
e) à segurança pública;
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio nacional;
b) o patrimônio público e social;
c) o patrimônio cultural brasileiro;
d) o meio ambiente;
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;
b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
O artigo 38 da mesma lei complementar alinha ainda as seguintes funções:
I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.
IV - exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na forma do artigo 9º;
V - participar dos Conselhos Penitenciários;
VI - integrar órgãos colegiados previstos no § 2º do artigo 6º, quando componentes da estrutura administrativa da União;
VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.
As funções eleitorais do Ministério Público Federal estão previstas nos artigos 72 et seq da Lei Complementar nº 75/93:
Art. 72 - Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
Parágrafo único - O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
Art. 77 - Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir no Estado, as atividades no setor.
Art. 78 - As funções eleitorais do Ministério Público Federal, perante os juízes e Juntas Eleitorais, serão exercidas pelo promotor eleitoral.
O procurador-geral da República é o procurador-geral eleitoral e atua perante o Tribunal Superior Eleitoral. Seu substituto é o vice-procurador-geral eleitoral, que é designado pelo próprio procurador-geral eleitoral, dentre os subprocuradores-gerais da República.
Dois princípios norteiam as funções eleitorais do Ministério Público, a saber: o princípio da federalização, entendendo-se que pertence ao Ministério Público Federal, em princípio, a atribuição de oficiar junto à Justiça Eleitoral, em todas as fases do processo eleitoral; e o princípio da delegação que permite ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal a atribuição de oficiar perante os Juízes e Juntas Eleitorais, ou seja, junto à primeira instância da Justiça Eleitoral, através do promotor de justiça.
Texto retirado de :http://www.prr4.mpf.gov.br/instit/institucional_funcoes.htm
O artigo 129 da CF dispõe serem funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
O artigo 5º da Lei Complementar nº 75/93 enumera as funções da seguinte forma:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a) a soberania e a representatividade popular;
b) os direitos políticos;
c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) a indissolubilidade da União;
e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União;
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
a) ao sistema tributário, às limitações ao poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;
b) às finanças públicas;
c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação e ao meio ambiente;
e) à segurança pública;
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio nacional;
b) o patrimônio público e social;
c) o patrimônio cultural brasileiro;
d) o meio ambiente;
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;
b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
O artigo 38 da mesma lei complementar alinha ainda as seguintes funções:
I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.
IV - exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na forma do artigo 9º;
V - participar dos Conselhos Penitenciários;
VI - integrar órgãos colegiados previstos no § 2º do artigo 6º, quando componentes da estrutura administrativa da União;
VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.
As funções eleitorais do Ministério Público Federal estão previstas nos artigos 72 et seq da Lei Complementar nº 75/93:
Art. 72 - Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
Parágrafo único - O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
Art. 77 - Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir no Estado, as atividades no setor.
Art. 78 - As funções eleitorais do Ministério Público Federal, perante os juízes e Juntas Eleitorais, serão exercidas pelo promotor eleitoral.
O procurador-geral da República é o procurador-geral eleitoral e atua perante o Tribunal Superior Eleitoral. Seu substituto é o vice-procurador-geral eleitoral, que é designado pelo próprio procurador-geral eleitoral, dentre os subprocuradores-gerais da República.
Dois princípios norteiam as funções eleitorais do Ministério Público, a saber: o princípio da federalização, entendendo-se que pertence ao Ministério Público Federal, em princípio, a atribuição de oficiar junto à Justiça Eleitoral, em todas as fases do processo eleitoral; e o princípio da delegação que permite ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal a atribuição de oficiar perante os Juízes e Juntas Eleitorais, ou seja, junto à primeira instância da Justiça Eleitoral, através do promotor de justiça.
Texto retirado de :http://www.prr4.mpf.gov.br/instit/institucional_funcoes.htm
Vedações Constitucionais
A Constituição Federal impõe as seguintes vedações aos membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, II):
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
g) exercer a advocacia no juízo ou tribunal em que exercia suas atribuições antes de se afastar, antes de decorridos 3 (três) anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (CF, art. 95, parágrafo único, V, c/c art. 128, § 6º).
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
g) exercer a advocacia no juízo ou tribunal em que exercia suas atribuições antes de se afastar, antes de decorridos 3 (três) anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (CF, art. 95, parágrafo único, V, c/c art. 128, § 6º).
Garantias Constitucionais dos Membros do Ministério Público
A Constituição Federal estabelece três importantes garantias aos membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, I):
Art. 128 O Ministério Público abrange:
I-O Ministério Publico da União, que compreende:
a)O Ministério Público Federal
b)O Ministério Público do Trabalho
c)O Ministério Público Militar
d)O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
&5º- Leis Complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I-as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b)inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, &4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150,II, 153,III,153&2º,I
Vejamos o que prescrevem os referidos artigos:
art. 39&4
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
a) a vitaliciedade;
b) a inamovibilidade;
c) a irredutibilidade do subsídio.
LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU
Considerando a organização, a estrutura e os princípios que orientam as atribuições do MPU, julgue os itens a serguir.
26 - O princípio do promotor natural decorre da independência funcional e da garantia da inamovibilidade dos membro da instituição.
CORRETO – De acordo com HUGO NIGRO MAZZILLI, a inamovibilidade é um dos fundamentos do princípio do Promotor Natural: “O princípio do promotor natural significa, portanto, a existência de órgão do Ministério Público escolhido por prévios critérios legais e não casuisticamente. Não fosse assim a garantia constitucional da inamovibilidade do órgão ministerial seria uma falácia” (MAZZILLI, Hugo Nigro, em “A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo”, 17ª edição, Saraiva.)
Art. 128 O Ministério Público abrange:
I-O Ministério Publico da União, que compreende:
a)O Ministério Público Federal
b)O Ministério Público do Trabalho
c)O Ministério Público Militar
d)O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
&5º- Leis Complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I-as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b)inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, &4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150,II, 153,III,153&2º,I
Vejamos o que prescrevem os referidos artigos:
art. 39&4
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
a) a vitaliciedade;
b) a inamovibilidade;
c) a irredutibilidade do subsídio.
LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU
Considerando a organização, a estrutura e os princípios que orientam as atribuições do MPU, julgue os itens a serguir.
26 - O princípio do promotor natural decorre da independência funcional e da garantia da inamovibilidade dos membro da instituição.
CORRETO – De acordo com HUGO NIGRO MAZZILLI, a inamovibilidade é um dos fundamentos do princípio do Promotor Natural: “O princípio do promotor natural significa, portanto, a existência de órgão do Ministério Público escolhido por prévios critérios legais e não casuisticamente. Não fosse assim a garantia constitucional da inamovibilidade do órgão ministerial seria uma falácia” (MAZZILLI, Hugo Nigro, em “A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo”, 17ª edição, Saraiva.)
Autonomias Constitucionais do Ministério Público
O princípio da autonomia funcional e administrativa do MP consiste em sua competência para propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos (art. 127, § 2.º) e para elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 127, § 3.º).
Destaca-se que possuem autonomia funcional, administrativa e financeira o Tribunal de contas da União, Município e Estados e o MInistério Público somente.
Destaca-se que possuem autonomia funcional, administrativa e financeira o Tribunal de contas da União, Município e Estados e o MInistério Público somente.
principios institucionais do Ministério Público - Unidade, indivisibilidade, Autonomia Funcional
Materia estatutária e Institucional:
- O Ministério Público nas Constituições Federal e Estadual
1 - Principios Institucionais do Ministério Público
- Unidade
- indivisibilidade
- independencia funcional
O Ministério Público é regido por 3 ( três) principios institucionais, sendo a unidade a indivisibilidade e a independencia funcional; conforme o art. 127,&1ºda CEF.
Introdução. LC nº 75, de 1993
O art. 127, da Constituição Federal brasileira determina quais são princípios constitucionais do Ministério Público. Seu caput determina que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Os princípios institucionais do Ministério Público são a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
a)O principio da Unidade: significando a capacidade e a possibilidade de os Membros do Ministério Público agirem como se fossem um só corpo, uma só vontade. A manifestação de um deles vale, portanto, como manifestação de todo o órgão.
Unidade.
b)O princípio da indivisibilidade, por sua vez, também contido no parágrafo Io do art. 127. equivale a dizer que os membros do Ministério Público podem ser substituídos uns pelos outros (em caso de morte, de aposentadoria, remoção, promoção, etc), o que está presente em qualquer processo é o próprio Ministério Público e não aquele Promotor de Justiça específico, havendo assim impessoalidade.
c)principio da Autonomia Funcional - O ministério Público é dotado de autonomia funcional e administrativa ( art.127 &2º).Porém, considerando que tem a prerrogativa de elaborar sua proposta orçamentária, deve-se-lhe reconhecer também a autonomia financeira
Neste sentido, pode organizar seus serviços auxiliares, inclusive propondo a criação de cargos e, para Celso Bastos, também a fixação de seus vencimentos.
MPU 2004 - ESAF - É princípio institucional do Ministério Público da União a
a) indivisibilidade.
b) responsabilidade.
c) legalidade.
d) moralidade.
e) vitaliciedade de seus membros.
MPU 2007 - FCC - Dentre os princípios institucionais do Ministério Público, a indivisibilidade significa que seus membros:
a) devem acatar as decisões dos órgãos da administração superior, sob pena de perderem os respectivos cargos.
b) integram um único órgão sob a direção do Procurador- Geral da República.
c) não se encontram subordinados a nenhum outro órgão ou poder quando desempenham seus deveres profissionais.
d) somente podem ser removidos compulsoriamente de seus respectivos cargos mediante decisão do colegiado competente.
e) podem ser substituídos uns pelos outros, não arbitrariamente, mas conforme a forma estabelecida na lei.
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- O Ministério Público nas Constituições Federal e Estadual
1 - Principios Institucionais do Ministério Público
- Unidade
- indivisibilidade
- independencia funcional
O Ministério Público é regido por 3 ( três) principios institucionais, sendo a unidade a indivisibilidade e a independencia funcional; conforme o art. 127,&1ºda CEF.
Introdução. LC nº 75, de 1993
O art. 127, da Constituição Federal brasileira determina quais são princípios constitucionais do Ministério Público. Seu caput determina que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Os princípios institucionais do Ministério Público são a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
a)O principio da Unidade: significando a capacidade e a possibilidade de os Membros do Ministério Público agirem como se fossem um só corpo, uma só vontade. A manifestação de um deles vale, portanto, como manifestação de todo o órgão.
Unidade.
b)O princípio da indivisibilidade, por sua vez, também contido no parágrafo Io do art. 127. equivale a dizer que os membros do Ministério Público podem ser substituídos uns pelos outros (em caso de morte, de aposentadoria, remoção, promoção, etc), o que está presente em qualquer processo é o próprio Ministério Público e não aquele Promotor de Justiça específico, havendo assim impessoalidade.
c)principio da Autonomia Funcional - O ministério Público é dotado de autonomia funcional e administrativa ( art.127 &2º).Porém, considerando que tem a prerrogativa de elaborar sua proposta orçamentária, deve-se-lhe reconhecer também a autonomia financeira
Neste sentido, pode organizar seus serviços auxiliares, inclusive propondo a criação de cargos e, para Celso Bastos, também a fixação de seus vencimentos.
MPU 2004 - ESAF - É princípio institucional do Ministério Público da União a
a) indivisibilidade.
b) responsabilidade.
c) legalidade.
d) moralidade.
e) vitaliciedade de seus membros.
MPU 2007 - FCC - Dentre os princípios institucionais do Ministério Público, a indivisibilidade significa que seus membros:
a) devem acatar as decisões dos órgãos da administração superior, sob pena de perderem os respectivos cargos.
b) integram um único órgão sob a direção do Procurador- Geral da República.
c) não se encontram subordinados a nenhum outro órgão ou poder quando desempenham seus deveres profissionais.
d) somente podem ser removidos compulsoriamente de seus respectivos cargos mediante decisão do colegiado competente.
e) podem ser substituídos uns pelos outros, não arbitrariamente, mas conforme a forma estabelecida na lei.
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