O princípio da autonomia funcional e administrativa do MP consiste em sua competência para propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos (art. 127, § 2.º) e para elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 127, § 3.º).
Destaca-se que possuem autonomia funcional, administrativa e financeira o Tribunal de contas da União, Município e Estados e o MInistério Público somente.
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