2 - Indisponibilidade do interesse público
LIMPE
LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA
No direito privado - pode fazer tudo o que a lei não proibir
No direito público - só pode fazer o que a lei permitir.
o principio da legalidade, está amplamente ligado ao conceitode Discricionariedade e ao de arbitrariedade, na Discricionariedade pode-se atuar de acordo com o juízo de conpetencia e oportunidade, nao cabe intervenção judicial quanto ao Mérito. Já a arbitrariedade atua fora dos limites da lei gerando abuso de poder.
IMPESSOALIDADE
Princípio da Impessoalidade - A finalidade é o interesse público (define também o Princípio da Finalidade) e o agente público deve tratar a todos de forma igual (também define o Princípio da Isonomia ou Igualdade)
Objetivo Visa a neutralidade e a objetividade das atividades administrativas no regime político, que tem como objetivo principal o interesse público.No princípio da impessoalidade os atos e provimentos administrativos são imputáveis ao órgão ou entidade e não ao funcionário que praticou tal ato administrativo. Exige que os atos administrativos sejam praticados sempre com a finalidade pública, não podendo o administrador criar outro objetivo ou praticá-los no interesse próprio ou de terceiros
3- Finalidade
Evitar que os agentes públicos beneficiem alguém ou a si mesmo, ou prejudique pessoas que não é de seu agrado.
Este princípio veda a prática de atos administrativos desvinculados do interesse público, que visa atender interesse pessoal ou privados – para proteger alguém ou prejudicar os agentes públicos - o que caracteriza desvio de finalidade e compromete a validade de tais atos.
Objetivo
É o de nortear a ação administrativa e controlar o poder discricionário do administrador. Seu conteúdo objetivo é a boa-fé (obrigação de comportar-se honestamente) e confiança (esta ligada à segurança pública), e o conteúdo subjetivo é o dever de probidade.
Finalidade
É evitar o desvio de poder, em suas duas espécies denominadas excesso de poder e desvio de finalidade, que acabou por fixar a dimensão da teoria da moralidade administrativa como forma de limite à atividade discricionária da administração pública que, utilizando-se de meios lícitos, busca a realização de fins de interesses privados ou mesmo de interesses públicos estranhos às previsões legais.
PUBLICIDADE
Objetivo Visa à transparência das atividades públicas, no qual os administrados possam ter conhecimento do que os administradores estão fazendo.
Finalidade
É a visibilidade da gestão pública como fator de legitimidade. Proporciona consenso, adesão, fiscalização, controle, democratização, aproximação entre Estado e indivíduo, fazendo corresponder políticas oficiais e demandas sociais, eficiência, reformulação das relações entre administrador e administrado, orientação social, educação, informação, devido processo legal e garantia do bom funcionamento estatal e dos direitos dos administrados e, principalmente, instrumento de verificação de princípios como legalidade, moralidade, proporcionalidade, imparcialidade, impessoalidade e outros. É a ampliação da transparência, com intuito de romper com o segredo, tornando a gestão pública em público, onde toda a coletividade participa dos atos da Administração Pública.
Ocorre a publicidade dos atos administrativos através da publicação ou pela comunicação (notificação ou intimação) de acordo com a natureza do ato (atos gerais ou individuais, normativos, de efeito externo ou interno etc.) e as finalidades que a publicidade pretende sobre ele (controle, fiscalização, eficácia, validade etc.). Esse é o dever da publicidade, completado por outras formas modernas, como a divulgação via internet, por exemplo.
Não havendo publicidade o ato terá seus efeitos anulados exceto:
artigos 5º
garantia do sigilo para segurança da sociedade e do Estado
direito à intimidade
ações que devem correr em segredo de justiça.
Os remédios constitucionais relacionados ao principio da Publicidade são o HABEAS DATA e o MANDADO DE SEGURANÇA (comentario em tópico posterior)
EFICIÊNCIA
Objetivo O objetivo do princípio da eficiência é satisfazer às necessidades coletivas num regime de igualdade dos usuários, ou seja, é a utilização dos melhores meios sem se distanciar dos objetivos da Administração Pública, atingindo a satisfação das necessidades coletivas. O administrador deve estar atento para a objetividade de seu princípio, sob pena de incorrer em arbitrariedades. Finalidade
A finalidade deste princípio é a escolha da solução mais adequada ao interesse público, de modo a satisfazer plenamente a demanda social. A Administração Pública deve empregar meios idôneos e adequados ao fim pretendido, não mais, nem menos.
Resumo:!!!!!!!!!!!
- Princípio da ampla defesa
- assegura ao contratado o direito de utilizar todos os meios de defesa e de prova com a finalidade de se defender perante a Administração.
- Princípio da economicidade
- impõe que os recursos financeiros sejam geridos de modo adequado, para que se obtenham os maiores benefícios pelos menores custos
- Princípio da eficiência
- impõe a adoção de critérios de conveniência e oportunidade, segundo planejamento e coordenação, atendendo à economicidade, de modo a assegurar continuidade, regularidade e confiabilidade nos serviços públicos.
- Princípio da finalidade
- é a correspondência entre o ato praticado e o fim previsto implícita e explicitamente na regra da competência.
- Princípio da impessoalidade
- "consiste na vedação aos tratamentos discriminatórios" (Celso Ribeiro Bastos, Curso de direito constitucional, São Paulo, Saraiva, 1992, p. 287).
- Princípio da indisponibilidade
- do interesse público obriga a Administração a seguir as regras impostas pela lei, para fiscalizar e controlar a execução do contrato através do gestor de contratos.
- Princípio da isonomia
- é o princípio contido na cabeça do artigo 5º da Constituição Federal que diz: "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".
- Princípio da legalidade
- "é o princípio segundo o qual todo ato administrativo deve ser antecedido de lei que o fundamente" (Celso Ribeiro Bastos, Curso de direito constitucional, São Paulo, Saraiva, 1992, p. 287)
- Princípio da legitimidade
- impõe que se atenda ao fim público a que a lei se deve jungir, obriga a que a atuação do administrador seja legal, moral e vise à finalidade pública.
- Princípio da moralidade
- "impõe a obediência à lei, não só no que ela tem de formal mas como nas sua teleologia" (Celso Ribeiro Bastos, Curso de direito constitucional, São Paulo, Saraiva, 1992, p. 287).
- Princípio da motivação
- é a justificativa do ato praticado pela administração, que consiste na exposição das razões de fato e a indicação do fundamento legal que o ampara.
- Princípio da publicidade
- "significa a proibição do sigilo e segredo administrativos, salvo restritíssimas hipóteses que envolvem segurança nacional" (Celso Ribeiro Bastos, Curso de direito constitucional, São Paulo, Saraiva, 1992, p. 287). (2)
- Princípio da razoabilidade
- Razoável é o que está de conformidade com a razão. O que não ultrapassa os limites impostos pela razão humana como acessíveis.
- Princípio da vinculação ao instrumento convocatório
- O edital deve ser sempre obedecido pela Administração e pelos licitantes, ficando todos vinculados a seus termos.
- Princípio do contraditório
- garante ao contratado o direito de se contrapor, de confrontar uma decisão emanada pela Administração.