terça-feira, 10 de agosto de 2010

DIREITO ADM. PRINCIPIOS BÁSICOS

1 - Supremacia do interesse público sobre o privado
2 - Indisponibilidade do interesse público

LIMPE
LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA
No direito privado - pode fazer tudo o que a lei não proibir
No direito público - só pode fazer o que a lei permitir.
o principio da legalidade, está amplamente ligado ao conceitode Discricionariedade e ao de arbitrariedade, na Discricionariedade pode-se atuar de acordo com o juízo de conpetencia e oportunidade, nao cabe intervenção judicial quanto ao Mérito. Já a arbitrariedade atua fora dos limites da lei gerando abuso de poder.
IMPESSOALIDADE
Princípio da Impessoalidade - A finalidade é o interesse público (define também o Princípio da Finalidade) e o agente público deve tratar a todos de forma igual (também define o Princípio da Isonomia ou Igualdade)
Objetivo
Visa a neutralidade e a objetividade das atividades administrativas no regime político, que tem como objetivo principal o interesse público.No princípio da impessoalidade os atos e provimentos administrativos são imputáveis ao órgão ou entidade e não ao funcionário que praticou tal ato administrativo. Exige que os atos administrativos sejam praticados sempre com a finalidade pública, não podendo o administrador criar outro objetivo ou praticá-los no interesse próprio ou de terceiros
 
3- Finalidade
Evitar que os agentes públicos beneficiem alguém ou a si mesmo, ou prejudique pessoas que não é de seu agrado.
Este princípio veda a prática de atos administrativos desvinculados do interesse público, que visa atender interesse pessoal ou privados – para proteger alguém ou prejudicar os agentes públicos - o que caracteriza desvio de finalidade e compromete a validade de tais atos. 

Objetivo
É o de nortear a ação administrativa e controlar o poder discricionário do administrador. Seu conteúdo objetivo é a boa-fé (obrigação de comportar-se honestamente) e confiança (esta ligada à segurança pública), e o conteúdo subjetivo é o dever de probidade.
Finalidade
É evitar o desvio de poder, em suas duas espécies denominadas excesso de poder e desvio de finalidade, que acabou por fixar a dimensão da teoria da moralidade administrativa como forma de limite à atividade discricionária da administração pública que, utilizando-se de meios lícitos, busca a realização de fins de interesses privados ou mesmo de interesses públicos estranhos às previsões legais.


PUBLICIDADE
Objetivo
Visa à transparência das atividades públicas, no qual os administrados possam ter conhecimento do que os administradores estão fazendo.
Finalidade
É a visibilidade da gestão pública como fator de legitimidade. Proporciona consenso, adesão, fiscalização, controle, democratização, aproximação entre Estado e indivíduo, fazendo corresponder políticas oficiais e demandas sociais, eficiência, reformulação das relações entre administrador e administrado, orientação social, educação, informação, devido processo legal e garantia do bom funcionamento estatal e dos direitos dos administrados e, principalmente, instrumento de verificação de princípios como legalidade, moralidade, proporcionalidade, imparcialidade, impessoalidade e outros. É a ampliação da transparência, com intuito de romper com o segredo, tornando a gestão pública em público, onde toda a coletividade participa dos atos da Administração Pública.
Ocorre a publicidade dos atos administrativos através da publicação ou pela comunicação (notificação ou intimação) de acordo com a natureza do ato (atos gerais ou individuais, normativos, de efeito externo ou interno etc.) e as finalidades que a publicidade pretende sobre ele (controle, fiscalização, eficácia, validade etc.). Esse é o dever da publicidade, completado por outras formas modernas, como a divulgação via internet, por exemplo. 
Não havendo publicidade o ato terá seus efeitos anulados exceto:
artigos 5º
garantia do sigilo para segurança da sociedade e do Estado
direito à intimidade
ações que devem correr em segredo de justiça. 
Os remédios constitucionais relacionados ao principio da Publicidade são o HABEAS DATA e o MANDADO DE SEGURANÇA (comentario em tópico posterior)


EFICIÊNCIA
Objetivo O objetivo do princípio da eficiência é satisfazer às necessidades coletivas num regime de igualdade dos usuários, ou seja, é a utilização dos melhores meios sem se distanciar dos objetivos da Administração Pública, atingindo a satisfação das necessidades coletivas. O administrador deve estar atento para a objetividade de seu princípio, sob pena de incorrer em arbitrariedades.
Finalidade
A finalidade deste princípio é a escolha da solução mais adequada ao interesse público, de modo a satisfazer plenamente a demanda social. A Administração Pública deve empregar meios idôneos e adequados ao fim pretendido, não mais, nem menos.

Resumo:!!!!!!!!!!!
Princípio da ampla defesa
assegura ao contratado o direito de utilizar todos os meios de defesa e de prova com a finalidade de se defender perante a Administração.
Princípio da economicidade
impõe que os recursos financeiros sejam geridos de modo adequado, para que se obtenham os maiores benefícios pelos menores custos
Princípio da eficiência
impõe a adoção de critérios de conveniência e oportunidade, segundo planejamento e coordenação, atendendo à economicidade, de modo a assegurar continuidade, regularidade e confiabilidade nos serviços públicos.
Princípio da finalidade
é a correspondência entre o ato praticado e o fim previsto implícita e explicitamente na regra da competência.
Princípio da impessoalidade
"consiste na vedação aos tratamentos discriminatórios" (Celso Ribeiro Bastos, Curso de direito constitucional, São Paulo, Saraiva, 1992, p. 287).
Princípio da indisponibilidade
do interesse público obriga a Administração a seguir as regras impostas pela lei, para fiscalizar e controlar a execução do contrato através do gestor de contratos.
Princípio da isonomia
é o princípio contido na cabeça do artigo 5º da Constituição Federal que diz: "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".
Princípio da legalidade
"é o princípio segundo o qual todo ato administrativo deve ser antecedido de lei que o fundamente" (Celso Ribeiro Bastos, Curso de direito constitucional, São Paulo, Saraiva, 1992, p. 287)
Princípio da legitimidade
impõe que se atenda ao fim público a que a lei se deve jungir, obriga a que a atuação do administrador seja legal, moral e vise à finalidade pública.
Princípio da moralidade
"impõe a obediência à lei, não só no que ela tem de formal mas como nas sua teleologia" (Celso Ribeiro Bastos, Curso de direito constitucional, São Paulo, Saraiva, 1992, p. 287).
Princípio da motivação
é a justificativa do ato praticado pela administração, que consiste na exposição das razões de fato e a indicação do fundamento legal que o ampara.
Princípio da publicidade
"significa a proibição do sigilo e segredo administrativos, salvo restritíssimas hipóteses que envolvem segurança nacional" (Celso Ribeiro Bastos, Curso de direito constitucional, São Paulo, Saraiva, 1992, p. 287). (2)
Princípio da razoabilidade
Razoável é o que está de conformidade com a razão. O que não ultrapassa os limites impostos pela razão humana como acessíveis.
Princípio da vinculação ao instrumento convocatório
O edital deve ser sempre obedecido pela Administração e pelos licitantes, ficando todos vinculados a seus termos.
Princípio do contraditório
garante ao contratado o direito de se contrapor, de confrontar uma decisão emanada pela Administração.

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