As funções institucionais exercidas pelos membros do Ministério Público Federal lotados na Procuradoria Regional da República 4ª Região estão descritas no artigo 129 da Constituição Federal, nos artigos 5º e 38 da Lei Complementar nº 75/93 e em outras leis esparsas, como a da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), Ação Popular (Lei nº 4.717/65), Mandado de Segurança (Lei nº 1.533/51), Habeas Corpus (inciso LXVIII, artigo 5º, CF), Lei contra os Crimes Financeiros (Lei nº 7.492/86), Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) dentre outras, e se referem sempre a fatos, bens ou serviços em que a União Federal, autarquia e empresas públicas tenham interesse.
O artigo 129 da CF dispõe serem funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
O artigo 5º da Lei Complementar nº 75/93 enumera as funções da seguinte forma:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a) a soberania e a representatividade popular;
b) os direitos políticos;
c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) a indissolubilidade da União;
e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União;
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
a) ao sistema tributário, às limitações ao poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;
b) às finanças públicas;
c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação e ao meio ambiente;
e) à segurança pública;
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio nacional;
b) o patrimônio público e social;
c) o patrimônio cultural brasileiro;
d) o meio ambiente;
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;
b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
O artigo 38 da mesma lei complementar alinha ainda as seguintes funções:
I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.
IV - exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na forma do artigo 9º;
V - participar dos Conselhos Penitenciários;
VI - integrar órgãos colegiados previstos no § 2º do artigo 6º, quando componentes da estrutura administrativa da União;
VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.
As funções eleitorais do Ministério Público Federal estão previstas nos artigos 72 et seq da Lei Complementar nº 75/93:
Art. 72 - Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
Parágrafo único - O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
Art. 77 - Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir no Estado, as atividades no setor.
Art. 78 - As funções eleitorais do Ministério Público Federal, perante os juízes e Juntas Eleitorais, serão exercidas pelo promotor eleitoral.
O procurador-geral da República é o procurador-geral eleitoral e atua perante o Tribunal Superior Eleitoral. Seu substituto é o vice-procurador-geral eleitoral, que é designado pelo próprio procurador-geral eleitoral, dentre os subprocuradores-gerais da República.
Dois princípios norteiam as funções eleitorais do Ministério Público, a saber: o princípio da federalização, entendendo-se que pertence ao Ministério Público Federal, em princípio, a atribuição de oficiar junto à Justiça Eleitoral, em todas as fases do processo eleitoral; e o princípio da delegação que permite ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal a atribuição de oficiar perante os Juízes e Juntas Eleitorais, ou seja, junto à primeira instância da Justiça Eleitoral, através do promotor de justiça.
Texto retirado de :http://www.prr4.mpf.gov.br/instit/institucional_funcoes.htm
Nenhum comentário:
Postar um comentário